A tributação dos Créditos de Descarbonização (CBIOs) permanece um tema complexo no Brasil, com controvérsias em diversas frentes fiscais
Artigo integra coluna do Consultor Jurídico
Esta coluna já se ocupou dos créditos de descarbonização em três oportunidades: “Os aspectos tributários da política energética RenovaBio” (3/1/2020), “A não incidência do Funrural na emissão primária de CBIOs” (18/12/2020, em coautoria com Ana Maria Carvalho) e “Créditos de descarbonização (CBios): ainda os reflexos fiscais” (27/1/2023). A insistência não é capricho. A lacuna então apontada — a ausência de disciplina tributária expressa para um ativo criado com finalidade extrafiscal — permanece intacta, e agora se projeta sobre um sistema inteiramente novo.
Dois fatos recomendam retomar o tema. O primeiro é o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, das ADIs 7.596 e 7.617 (relator ministro Nunes Marques, acórdão de 17/11/2025), que confirmaram a constitucionalidade do RenovaBio. O segundo é a reforma tributária, com a Lei Complementar 214/2025 e seus regulamentos — o Decreto 12.955/2026 e a Resolução CGIBS 6/2026 —, que nada dizem sobre os CBIOs.
Entenda o Instituto dos CBIOs
A Lei 13.576/2017 define o CBIO como “instrumento registrado sob a forma escritural, para fins de comprovação da meta individual do distribuidor de combustíveis” (artigo 5º, V). A emissão primária cabe ao produtor ou importador certificado, em quantidade proporcional ao volume comercializado (artigo 13), tendo por lastro a própria nota fiscal de venda do biocombustível (artigo 14, IV a VII). A negociação faz-se em mercados organizados (artigo 15), e o ciclo encerra-se com a aposentadoria — retirada definitiva de circulação que comprova o cumprimento da meta (artigo 5º, XXIII).
Como se nota: o CBIO não é mercadoria, não é serviço e não é objeto de consumo. O distribuidor não o adquire para usar, transformar ou revender; adquire-o para cumprir dever regulatório de natureza ambiental e o extingue no ato do cumprimento.
Decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o RenovaBio
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do RenovaBio na ADI 7.596, rejeitou por unanimidade as alegações de ofensa à isonomia, ao poluidor-pagador, à livre iniciativa, à livre concorrência e à defesa do consumidor. Não enfrentou, contudo, a natureza jurídica do CBIO nem qualquer questão tributária — o vocabulário do voto oscila entre “títulos”, “ativo” e “ferramentas”, sem qualificação dogmática.
Ainda assim, quatro passagens são de inegável préstimo. Os CBIOs “não equivalem às multas ou indenizações aplicadas aos poluidores do ar”; “só têm serventia prática aos distribuidores de combustíveis fósseis, que precisam deles para comprovar o atingimento das metas individuais”; o programa aplica o princípio do protetor-recebedor, sendo eles “ferramentas destinadas a fomentar a produção e importação de biocombustíveis, sem subsídios públicos ou aumento de carga tributária”; e — a mais fecunda — o mecanismo “tem aspectos que remetem ao instituto da substituição tributária”, pois o distribuidor “está responsável não por ‘pagar’ por toda a obrigação, mas sim, ‘recolher’ aquilo que já foi transmitido ao preço final para o consumidor”.
IRPJ e CSLL: o único ponto pacificado
O artigo 15-A da Lei 13.576/2017, incluído pela Lei 13.986/2020, submete a receita do emissor primário auferida até 31/12/2030 ao imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 15%, com exclusão da determinação do lucro real ou presumido (§ 1º) e preservada a dedutibilidade das despesas de emissão, registro e negociação (§ 2º). O § 3º estende o regime a quem realize sucessivamente aquisição e alienação, salvo distribuidores; e os artigos 15-B, § 6º, e 15-C, § 2º disciplinam o repasse ao produtor de biomassa.
Dois pontos merecem destaque. A existência de regime especial confirma o reconhecimento legislativo de que a receita do CBIO não é receita ordinária da atividade; e o prazo de 2030 abre janela natural para que o legislador consolide o tratamento — inclusive quanto ao IBS e à CBS.
PIS/Cofins: divergência entre regionais e o STJ
A controvérsia opõe a qualificação da receita da venda de CBIOs como financeira — sujeita às alíquotas de 0,65% e 4% do artigo 1º do Decreto 8.426/2015 — ou como operacional, atraindo 1,65% e 7,6%.
O precedente mais relevante é do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (AC 5028277-80.2022.4.03.6100, 3ª Turma, unânime, relator desembargador federal Rubens Calixto, j. 18/10/2024), que acolheu a primeira tese. Assentou-se que, tratando-se de crédito escriturado e negociado sob os ditames da Lei 13.576/2017, do Decreto 9.888/2019 e da Portaria MME 56/2022, “não há dúvida do caráter financeiro das receitas auferidas com a venda dos títulos”, pois “o nexo mediato do CBIO com a atividade produtiva não retira sua natureza financeira, posto que não resulta diretamente do preço cobrado pela venda de biocombustíveis”; e, sobretudo, que “incoerente seria adotar essa forma de estímulo e submetê-lo a tratamento tributário comum, na contramão dos objetivos governamentais e internacionais”. Contra esse acórdão a Fazenda interpôs recurso especial, admitido na origem; no Superior Tribunal de Justiça (2ª Turma, relator ministro Teodoro Silva Santos), o apelo foi apenas parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, sorte que também coube ao agravo subsequente.
A tese favorável não ficou isolada naquele tribunal. A 6ª Turma reafirmou-a duas vezes: negou provimento à apelação da União e ao agravo interno em feito no qual a sentença concedera a segurança — processo que, inadmitido o recurso especial da Fazenda, transitou em julgado (MS 5000228-85.2025.4.03.6112) —, e proveu a apelação do contribuinte em outro (AC 5001729-11.2024.4.03.6112, relator desembargador federal Mairan Maia).
Em sentido oposto decidiu o Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Em decisão de 25/2/2025, o juiz federal convocado Gláucio Maciel deferiu efeito suspensivo à Fazenda ao fundamento de que os valores da comercialização “devem ser contabilizados como receita operacional, tendo em vista que estão umbilicamente ligados à atividade principal da empresa”. A orientação deixou de ser monocrática: a 3ª Turma daquele tribunal, relator o desembargador federal Evandro Reimão dos Reis, proveu por acórdão o agravo da PGFN (AI 6001152-98.2025.4.06.0000).
A divergência é técnica e relevante: enquanto o TRF-3 privilegia a origem do rendimento — fruto de título negociado em mercado organizado, e não do preço do biocombustível —, o TRF-6 privilegia o vínculo causal com a atividade. A esta última leitura aderiu também a 2ª Turma do TRF-4, relator o desembargador federal Rômulo Pizzolatti, ao prover a apelação da União em caso no qual a sentença reconhecera a natureza financeira da receita (AC 5002151-50.2025.4.04.7105). São três regionais e duas orientações inconciliáveis.
Funrural da agroindústria: Carf e artigo 201-B
Frente ainda mais delicada é a do artigo 22-A da Lei 8.212/1991, cuja base é a “receita bruta proveniente da comercialização da produção”.
Em 2/3/2026, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do Carf, no Acórdão 2402-013.464, manteve a exigência por voto de qualidade, ao entendimento de que, à luz do artigo 201-B do Decreto 3.048/1999, “quando a agroindústria explore atividade econômica autônoma, a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente dessa atividade”, nela incluída a comercialização de CBIOs.
Autor/Fonte/Veículo: Jornal Cana
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